A culpa não é da vítima       Aplicação da Criminologia aos dias atuais

02/09/2017

Autoria: Renan Balbino

 Que vivemos em um mundo preponderantemente machista e patriarcal é dizer mais sobre o mesmo. Porém, nos últimos dias nossa sociedade escancarou mais uma vez essa sua faceta hostil. Veio à tona mais um caso de violência sexual contra mulher. Uma famosa escritora e defensora dos direitos das mulheres relatou a uma revista e em sua página pessoal do Facebook que foi vítima de estupro por parte de um motorista de um famoso aplicativo de caronas. As reações, como sempre, foram as mais variadas possíveis, desde manifestações de apoio à vítima até questionamentos sobre a veracidade dos fatos, a acusando de autopromoção (como se ser vítima de estupro fosse motivo de orgulho para alguém) e, por fim, invocando uma corresponsabilidade absurda.

  O que mais chama a atenção em alguns dos comentários é a inversão na lógica racional quando da ocorrência de um crime, colocando a vítima como "provocadora" do delito. Ao fim de sua entrevista a escritora relata que não sabe se irá procurar a Delegacia de Defesa da Mulher para abrir uma investigação a respeito do caso.

  Já de início adianto que não, a culpa não é da vítima, não podemos e não devemos perder isso de vista em busca de uma justificativa para esse e nenhum outro ato criminoso.

  Trazendo tal situação para o campo da criminologia, o presente artigo tem por objetivo analisar o caso do ponto de vista criminológico.

  Na criminologia existe um campo de estudo intitulado "Vitimologia". A vítima pode ser explicada inicialmente pelas fases as quais passou.

  Uma primeira fase, chamada Idade do Ouro da Vítima, onde ela figurava no centro do fenômeno criminal (vingança privada, lei de talião) e suas vontades eram respeitadas e atendidas, embora de forma cruel e sem respaldo em um estado democrático de direito.

  A segunda fase é de uma vítima que foi praticamente desprezada, sua vontade era deixada de lado e valia a vontade do Estado.

  Atualmente estamos vivendo a terceira fase, onde parece haver a volta do protagonismo da vítima, que é chamada a discutir o crime, expor sua vontade, decidir de acordo com seus anseios, agora sim, nos termos de uma democracia civilizada

  Dentro da Criminologia existem as mais diversas classificações de vítimas dos mais variados autores, como exemplo posso citar a classificação de Benjamin Meldesohn que foi o primeiro a usar a expressão "Vitimologia", que classifica as vítimas como:

1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.
2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância. Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.
3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).
4. Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
5. Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em: a) Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.[1]

  Hans Von Hentig talvez tenha a classificação mais ampla de vítimas, em uma delas classifica as vítimas de crimes sexuais como "vítimas voluntárias", senão vejamos:

"Vítima voluntária. São as pessoas que por não oporem resistência à violência sofrida, acabam permitindo que o autor do delito o realize sem qualquer tipo de obstáculo. Casos que exemplificam esse tipo de vítima são os crimes sexuais ocorridos sem a utilização de violência."[2]

  Peço "vênia" aos seguidores do autor e à sua própria memória para aqui tecer uma crítica a essa classificação, pois no meu entendimento o crime sexual já é uma violência por si só e, portanto, não existem crimes sexuais ocorridos sem a utilização da violência.

  Por óbvio não pretendo aqui taxar a vítima do caso que exemplifica o presente artigo em alguma das classificações, considero um erro qualquer tentativa de rotular o sujeito passivo de um delito de alguma forma como corresponsável pelo crime. Uma leitura superficial da classificação acima exposta pode enganar o leitor, fazendo-o imaginar que a vítima sexual por ser classificada como "voluntária" deve ser encarada também como culpada pelo ilícito, um erro cada vez mais comum e que deve ser combatido veementemente. Conforme explica o autor, a vítima voluntária nada mais é do que uma vítima vulnerável, a qual não tem condições de opor resistência não porque não o quer, mas justamente por impossibilidade.

  No caso citado, a vítima relata que estava embriagada no momento que sofreu a violência. Muitos, equivocadamente, enxergam nessa situação de vulnerabilidade uma predisposição a ser violentada sexualmente e, consequentemente, tão culpada quanto o autor. Mas a lei não vê assim, muito pelo contrário, o fato de a pessoa estar em uma situação de não poder opor resistência a torna ainda mais vítima, sendo o estupro de vulnerável tratado mais rigorosamente e dispensado para tanto a exigência de violência ou grave ameaça da parte do criminoso, vejamos os artigos 213 e 217-A do Código PenalBrasileiro respectivamente, que tratam do estupro e do estupro de vulnerável:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  Conforme se depreende da leitura, o estupro de vulnerável tem pena maior que a do estupro "comum", ainda que inexista no caso violência ou grave ameaça. O legislador foi muito feliz ao alocar, ao fim do § 1º a expressão "(...) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. " Essa situação se calça perfeitamente ao caso aqui exposto e abrange várias situações em que a pessoa, ainda que não tenha menos de 14 anos e não possua enfermidade ou alguma deficiência mental, também seja tratada como vulnerável, a depender de sua capacidade de resistir ao crime que está sendo cometido contra ela.

  O que mais chama a atenção é que a discussão sobre a culpa da vítima surge sempre dentro de um mesmo contexto, qual seja, nos crimes sexuais sofridos pelas mulheres, sempre tentando achar uma justificativa seja com a roupa que a vítima estava usando, seja exigindo uma hipócrita postura cheia de pudores que poderia evitar o delito.

  Como forma de estimular o pensamento coletivo e de provocar uma situação de desconforto faço os seguintes questionamentos: Seria também culpada a vítima do roubo de um carro de luxo pois estava ostentando seu dinheiro e, portanto, não pode reclamar de ter seu bem subtraído? Teria essa vítima "provocado" o assaltante com sua demonstração de riqueza? Tem culpa a vítima que trafega em uma via próxima de bares durante a madrugada, ao ser atingida por um motorista embriagado? Afinal, sabendo que naquele local são comuns pessoas bêbadas dirigir não devia estar passando por ali, não é mesmo? Aposto que a resposta para as questões elaboradas é não. E deve ser não!

  De acordo com dados mais recentes, para ser mais específico números de 2015, no Brasil ocorreram em média 5 estupros por hora, segundo o 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, isso apenas em números oficiais, sem levar em conta a "cifra negra". Relativizar ou suavizar esse tipo de crime, tentando colocar parcela da culpa na vítima é desumano e equivocado.

  Cifra negra mais nada é do que a diferença entre os crimes que efetivamente ocorreram e aqueles que chegam ao conhecimento dos órgãos responsáveis pela investigação e punição de seus autores.

  Muitos criticaram a vítima em razão de sua relutância em procurar a Delegacia de Defesa da Mulher para pedir a abertura de uma investigação sobre o caso. Isso também tem uma explicação do ponto de vista criminológico.

  Antes de adentrar no campo da criminologia, me sinto na obrigação de dar um depoimento pessoal. Como Delegado de Polícia conheço bem a situação dos atendimentos nas delegacias de polícia, o tempo de espera a que o cidadão é submetido, salvo raras exceções. Qualquer um que já procurou um Distrito Policial para registrar um boletim de ocorrência sabe de o que estou falando. Não são raras as situações em que, por exemplo, comparece uma vítima na delegacia para registrar um boletim de ocorrência de madrugada, mas esteja em curso a lavratura de uma prisão em flagrante que leva várias horas para ser registrada em razão da escassez de pessoal. Se tiver sorte, a vítima levará pelo menos 5 horas para ser atendida, fruto de um sistema burocratizado e antiquado de registro de crimes, feito ainda de forma quase que manual, com a impressão de centenas de folhas, ao invés de ter um sistema todo informatizado.

  Qual a culpa do cidadão nisso? Nenhuma! A população paga seus impostos, que não são poucos, e têm o direito e o Estado o dever de prestar serviço público de qualidade, ainda mais serviços exclusivos do poder público e que garantem um mínimo de dignidade à pessoa. Mas então, de quem é a culpa? Muitos são os culpados, e me incluo nesse balaio, sou um funcionário público e tenho a obrigação de prestar um serviço de qualidade e o faço, juntamente com os demais policiais, dentro de nossas possibilidades humanas e com os recursos que temos em mãos, mas ainda longe do ideal. Como resolver essa situação? A resposta é uma só INVESTIMENTO. Porém, o presente artigo não tem por objetivo tratar das mazelas do serviço público, apesar de eu usá-lo para fazer um "mea culpa".

  Retornando à criminologia, ainda tratando das vítimas, adentro no campo da "vitimização", que, resumidamente, assim os explico:

  1. VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: é a que decorre da prática do ato criminoso em si, é o prejuízo econômico, é a lesão física, a violação do corpo. Com a ocorrência do fato, de imediato se vislumbra a vitimização primária.
  2. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA - esse tipo de vitimização ocorre logo após a prática do crime. Em muitos casos a vítima se vê diante de um dilema que é, levar ao conhecimento dos órgãos responsáveis pela apuração e punição ao crime ou "deixar para lá"? É o temor que surge de levar até às instâncias formais (delegacia, fórum). Isso decorre do conhecimento prévio da falta de estrutura e desses órgãos em lidar com situações delicadas, principalmente em casos de crimes sexuais. Há, além disso, a necessidade de ter que reviver por diversas vezes os momentos de terror que passou nas mãos de criminosos, expondo com detalhes a situação. O sistema estabelece que a vítima deverá expor os fatos não só uma, mas diversas vezes perante diversas pessoas, isso sem dizer do exame de corpo de delito ao qual será submetida, muitas vezes invasivo e inconclusivo.
  3. VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA - a terceira e última espécie de vitimização é a que decorre do meio social em que a vítima vive. Ao expor a situação pela qual passou, familiares, colegas de trabalho, vizinhos e hoje em dia em razão da bem vinda massificação das redes sociais e internet e facilidade de expor o ódio de forma anônima em sites de notícias, até mesmo desconhecidos, começam a pautar, questionar de forma indiscreta e humilhante e discutir o fato. Em muitos casos as pessoas que a rodeiam se afastam, criticam, principalmente nos crimes sexuais, estigmatizando a pessoa como uma pobre coitada ou até mesmo como uma mentirosa que quer se aparecer.

  O caso analisado no momento nos mostra que a vítima já passou pela vitimização primária, está passando atualmente pela vitimização terciária e tenta evitar a vitimização secundária. Não a culpo. E a lei está ao seu lado mais uma vez.

  O crime de estupro é de ação pena pública condicionada a representação nos termos do art. 225, "caput" do Código Penal, isso significa que cabe a vítima decidir se quer ou não denunciar e levar ás instâncias formais a apuração do caso. Estupro de vulnerável, de acordo com art. 225, parágrafo único, do mesmo diploma legal, é ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado deve agir ainda que não provocado, assim que souber da ocorrência de um crime, sendo a vontade da vítima deixada de lado.

  A princípio pode parecer que voltamos à segunda fase da vítima, dentro da vitimologia, conforme explicado no início desse texto, onde suas vontades eram desprezadas, porém aplaudo a opção do legislador e explico. Em muitos casos os autores de crimes sexuais são pessoas de dentro da própria casa da vítima, agora me digam, qual interesse teria um pai ou padrasto ou irmão ou tio que violenta sexualmente uma adolescente ou criança menor te 14 anos, em se ver processado? Obviamente a resposta é nenhuma. O parágrafo único existe para os casos em que a vítima é menor de 14 anos e precisa ter uma especial proteção por parte da lei e do Estado e para os casos de pessoas enfermas ou com deficiência mental.

  Porém, existem os casos em que pessoas se embriagam por livre e espontânea vontade, diminuindo assim sua capacidade de resistência, ficando em estado de vulnerabilidade e acaba sendo vítima. Por óbvio ninguém que sai para tomar uma cerveja e acaba exagerando na dose imagina que possa passar por tamanha violência e nem instiga o criminoso. Nesses casos o parágrafo único tem que ser relativizado, a pessoa sadia, maior de idade, que entra em um estado de vulnerabilidade seja porque quer seja por descuido, deve ter preservado seu direito de acionar a polícia e consequentemente a justiça em casos de crimes sexuais. Corroborando esse entendimento, a 6ª turma do STJ, no julgamento do HC 276510/RJ, entendeu que a ação incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. Sendo assim, a vítima tem 6 meses a partir do conhecimento da autoria do crime para sopesar os prós e os contras e decidir, de forma unilateral e de livre e espontânea vontade, se quer ou não ver o autor dos fatos investigado e processado e ninguém tem o direito de criticar a decisão da vítima, as dores são dela, os momentos de terror foram ela que passou, portanto, a decisão de denunciar cabe apenas à própria interessada, e assim a lei prevê.

  Culpar a vítima por qualquer crime que tenha sofrido é subverter a lógica de forma perversa. Muitas vezes ela não se sente protegida e desprezada com olhares desconfiados sobre os fatos. A palavra da vítima em crimes sexuais merece credibilidade, deve ter valor probante inquestionável pois esse tipo de violência ocorre geralmente em locais ermos e sem testemunhas, e parece que nossos tribunais perceberam isso.

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 3. CRIME SEXUAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA. 4. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESCLARECIMENTO DOS FATOS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO PELO STJ. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) 3. O paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP, em razão de, como professor substituto, ter acariciado os seios de uma aluna menor de 14 anos. Neste HC, o MPF manifestou-se, em seu parecer, pela concessão da ordem, em virtude de a autoridade policial ter opinado, no inquérito policial, no sentido de que a acusação formulada pela menor não se confirmou e entendendo ser caso de encerrar o inquisitório. Contudo, como é cediço, em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima. Note-se que, embora a acusação não tenha se confirmado, na visão da autoridade policial, ao longo do inquérito, igualmente não foi desconstituída, permanecendo, assim, a palavra da menor. Dessa forma, não há se falar em ausência de justa causa. Precedentes do STJ.(...)"[3]

  Além disso, o STF vem, sistematicamente, condenando os agentes apesar da ausência de testemunhas.

  Por fim, vi várias pessoas confundindo o campo de incidência da lei 11340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Não, no caso narrado não se aplica. A incidência da lei criada para coibir a violência doméstica e familiar contra mulher exige três requisitos básicos: a vítima ser mulher, existir alguma forma de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral e, por fim, ser praticada no ambiente doméstico ou familiar. Os dois primeiros requisitos a vítima do caso descrito preenche, porém, não o terceiro, afinal entre ela e o motorista de aplicativo não existia uma relação doméstica ou familiar, o que seria diferente se, por exemplo, se tratasse de um motorista particular.

  Urge o surgimento uma nova criminologia, com os olhos novamente cada vez mais voltados para a vítima, diante da realidade. Espero que com ela uma nova realidade se imponha, onde vítimas de crimes, não apenas sexuais, tenham certeza que ao procurar o Estado, este estará completamente apto para atender seus anseios e lhe apoiar em suas angústias.

[1] OLIVEIRA,op. cit., p. 194-195.

[2] OLIVEIRA, op. cit., p. 195-198.

[3] https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp

[4] A culpa não é da vítima        Aplicação da Criminologia aos dias atuais

Amanda Cunha - Advocacia Geral - Avenida 18 do Forte, 849 - Centro- São Gonçalo/RJ
Desenvolvido por Webnode Cookies
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora