Indeferida a Gratuidade de Justiça?

25/08/2017

Decisões dissociadas da Lei.



Em Março de 2016 entro em vigor o novo Código de Processo Civil e com ele o benefício da gratuidade de justiça ganhou ampliação com determinações mais específicas que trazem, na teoria, maior clareza nos requisitos par sua concessão.

Um ponto que merece destaque é a impossibilidade do juiz em deferir a benesse de plano; se o magistrado entender ver indícios de que a presunção relativa inerente à pessoa natural não se aplica, tem a faculdade de requerer que a parte junte aos autos documentos que corroborem seus pedidos.

As pessoas naturais têm direito à Gratuidade de Justiça independentemente da produção de prova - artigo 99, § 3º do NCPC, onde se observa a "presunção de verdade na alegação de insuficiência de recursos deduzida - exclusivamente por pessoa natural"

Sabemos que tal presunção é relativa, iuris tantum, e assim pode ser afastada caso seja apresentada prova em contrário. O que precisamos nos atentar é que no estudo da gratuidade se aufere claramente que "ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contraria o artigo 374, IV CPC).

O que se admite somente é a apresentação pela parte contrária de prova que venha a afastar a presunção relativa, devendo fazê-lo através de impugnação à gratuidade de justiça.

"Na prática o que tem ocorrido é o inverso. Apesar da maior amplitude e facilitação do acesso à Gratuidade, os juízes se outorgaram o direito de atuar de forma que contraria a intenção do legislador indeferindo os pedidos de plano sem oportunizar a produção de provas pela parte que a requer". [1](grifo nosso)

A possibilidade de indeferimento quando os autos possam evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que se dá por exemplo quando da ação proposta para discutir valores de financiamentos com altos valores que, a princípio, seriam atribuídos por pessoas com capacidade econômica, entendendo assim devido à exigências das instituições financeiras para a concessão de crédito.

Mas, mesmo nestes caso o magistrado "não poderá indeferir de planoo benefício, devendo - justificadamente - determinar ao requerente que comprove, já que afastada a presunção, não ser capaz de arcar com as custas do processo".[2]

Diante de todas as determinações minuciosas e claras contidas no Código de Processo Civil era de se esperar uma maior conscientização e escrutínios por parte da magistratura na apreciação dos requerimentos neste sentido; tanto para evitar abusos, qual seja, a concessão para os que possuem capacidade financeira, quanto para disponibilizar o acesso à justiça conferido pela Constituição.

Infelizmente não é o que acontece.

Em um dos meus primeiros requerimentos de JG quando do início da vigência, segui as novas normas e fiz a solicitação em sede de inicial conforme preconiza o artigo 99 do NCPC:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".

Mas, ao invés de requerimento de documentos para consubstanciar o pleito (o que adianto: não era necessário, por não haver nos autos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.) o juiz indeferiu de plano, onde dizia:

1- Não juntou aos autos declaração de hipossuficiência;

2- Não trouxe aos autos documentos que consubstanciassem o requerimento.

Adotou posicionamento intransigente, com um tom de franca hostilidade em seu despacho, e quando protocolei o pleito de reconsideração (que pode ser feito quando da interposição do Agravo de Instrumento) apontando as razões pelas quais deveria reconsiderar e reformar sua decisão, foi claramente sarcástico dizendo "já que a patrona da autora demonstra profundo conhecimento do NCPC...)"

Assim deixou de observar o disposto na lei, sem a necessidade de ser brilhante, pois basta ler:

1- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
2- § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3- § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Em sede de Agravo de Instrumento o relator foi contundente e tenaz ao deferir a gratuidade, como ressaltou não poder o juiz de 1º grau indeferir o pleito de plano por prejudicar o acesso a justiça...

Quando um magistrado age assim, toma este posicionamento somos obrigados a recorrer, agravar a decisão. Isso leva tempo e é uma medida que irá atrasar o feito, impactando de forma negativa a duração razoável do processo - princípio fundamental, e que faz parte do dever-poder do juiz velar.

Seria tão difícil fazer as determinações contidas em lei e que se mostram mandatórias?

Estarão os magistrados tomando suas decisões com base em suas exeperiências pessoais de altos salários, com despesas pagas pelo poder público:

  • 1- Auxílio-Moradia;
  • Auxílio-moradia retroativo;
  • Bolsa-pesquisa;
  • auxílio-saúde;
  • auxílio alimentação;
  • Carros - transporte pessoal;
  • "ajuda de custo" para se instalarem em outra cidade.

Muitas vezes, juízes ainda fazem jus a pagamentos retroativos de alguns desses benefícios com base em decisões do próprio Judiciário.

Pode-se pensar então estarem os juízes aplicando à população uma equivalência de condições, uma vez que seus vencimentos não arcam com as despesas normais e comuns às pessoas que não são magistradas.

Será que já não devíamos questionar e fazer com que recaia sobre estes magistrados a responsabilidade dos danos causados (art. 143 e incisos)? Decisões, despachos com motivos reais desconhecidos, prolongamento injustificável para tomada de decisões e necessárias para o andamento do feito...

Se nós, advogados e partes temos a obrigação legal e moral de agir dentro da ética e boa-fé e respondemos quando não se cumpre tal determinação, temos que começar a mostrar aos juízes que o inverso também se aplica.

O poder não inibe àqueles que se sabem detentores da verdade.

Vemos um Judiciário bastante dissociado das normas contidas em nossos diplomas legais. O vulnerável tem seus direitos usurpados a cada dia, restando ao mesmo somente a advocacia para lutar pelos mesmos. Seja particular ou defensoria a diferença parte de nós.

Em suma:

1- a gratuidade é um direito constitucional, bem como o direito de ação;

2- Pode ser requerida a qualquer momento do processo;

3- Tem presunção relativa de veracidade;

4- O juiz não pode indeferir de plano a concessão. Não sem antes diligenciar a juntada de documentos que venham a ilidir a presunção.

Devemos insistir para que magistrados se atenham à lei que se encontra completa no que tange à benesse evitando perda de tempo, bem precioso, lembrando que deve zelar pelo processo afastando ato atentatório à dignidade da justiça.

[1] CÂMARA, Alexandre de Freitas. O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 1ª edição- Editora Atlas.

[2] CÂMARA, Alexandre de Freitas. O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 1ª edição- Editora Atlas


Amanda Cunha - Advocacia Geral - Avenida 18 do Forte, 849 - Centro- São Gonçalo/RJ
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